A relação entre patrões e funcionários possui diversas peculiaridades que podem resultar em um desgaste – muitas vezes – desnecessário. Um dos principais exemplos são os atrasos: o transporte público pode estar com problemas, algum imprevisto surge em casa… E toda a agenda fica comprometida! E quando falamos na falta de pontualidade, uma dúvida frequente é: qual é a tolerância no ponto eletrônico para atrasos e o que a CLT diz sobre isso?
Calma, nós vamos te contar tudo nesse artigo… Continue a leitura!
O que diz a CLT sobre tolerância no ponto?
O artigo 58 da CLT determina algumas regras a respeito da jornada de trabalho dos colaboradores, inclusive comentando sobre padrões para marcação de ponto. Confira: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
Agora, leia também o que estabelece o primeiro parágrafo:
“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.
Ou seja, a jornada de trabalho considerada normal pela lei é realizada dentro de 8 horas diárias, sendo que elas são computadas desde o momento em que o funcionário chega na empresa, até a hora que sai.
No caso de atrasos, a lei indica que as empresas devem adotar uma tolerância de no mínimo 5 minutos e máximo 10 minutos diários. Dessa forma, se o funcionário ultrapassar esse limite de 10 minutos, a empresa terá o direito de descontar na folha de pagamento ou do banco de horas do colaborador.
Exemplos de tolerância de ponto eletrônico
Para facilitar o entendimento, vamos usar dois exemplos fictícios:
I – Renato é funcionário da Portal Master e trabalha como vendedor. O seu horário de trabalho é de segunda à sexta-feira das 08h às 17h, com um intervalo de 1h de almoço. Em um dia desta semana, Renato perdeu a hora e registrou o seu ponto às 08:05. No restante do dia, ele não teve mais problemas com horário e cumpriu a sua jornada corretamente.
Por ter se atrasado somente 5 minutos no dia, ele se enquadrou na tolerância estabelecida pela lei, ou seja, não sofreu descontos em seu salário.
Agora, vamos utilizar um exemplo mais complexo:
II – Larissa também trabalha na Portal Master como vendedora, mas a sua jornada de trabalho é das 09h às 18h, com 1h de almoço, de segunda à sexta-feira. Assim como Renato, em um dia da semana ela se atrasou e registrou o ponto às 9h04. Durante o almoço, Larissa se atrapalhou ao ir no banco e se atrasou novamente, voltando às 13h07. Para compensar esses pequenos atrasos, resolveu ficar um pouco até mais tarde e marcou a sua saída às 18h11.
Portanto, no final do dia, Larissa tinha um total de 11 minutos de atraso e 11 minutos de horas extras. Como você deveria proceder nessa situação? Pela legislação, a empresa deverá descontar os 11 minutos de atraso na folha, e pagar 11 minutos de horas extra para a colaboradora.
Isso comprova uma informação que poucos sabem: não existe compensação de atrasos. Ou seja, se o funcionário chegar atrasado e ficar até mais tarde para compensar, a sua empresa terá duas situações para lidar: o desconto do atraso e o pagamento de horas extras.
Para controle de entrada/saída, a melhor opção é contar com um registro de ponto eficiente
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