Várias são as leis que regulamentam a rotina profissional nos mais diversos segmentos. Jornada de horas trabalhadas, descanso, férias e claro, o registro do cartão de ponto. Continue a leitura para saber mais sobre a assinatura no cartão de ponto e outros detalhes importantes para empregados e empregadores.
Obrigatoriedade do registro
A CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, diz em seu artigo 74, inciso §2o, que a adoção do registro de entrada e saída, o cartão de ponto, é obrigatória em empresas e outros estabelecimentos com mais de dez empregados. O inciso 1o prevê que o horário trabalhado deverá ser anotado em registro de empregados. Ainda, é apontado que acordos ou contratos coletivos devem ser apontados formalmente.
CLT
SEÇÃO VD O QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
- 1o – O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
- 2o – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Cada dia é mais comum, porém, o trabalho remoto ou home office, em que o funcionário não precisa estar sequer na mesma cidade ou estado que a empresa. Este último modelo é abordado, mesmo que de forma genérica no inciso 3o do artigo 74.
- 3o – Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1o deste artigo.
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto
Além do artigo 74 da CLT, a Portaria 1510 criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e publicada em 2009t também regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) desta vez para as micros e pequenas empresas. Esse registro, segundo o MTE, deve ser feito através de Registrador Eletrônico de Ponto (REP).
Portaria 1510/2009
Art. 1o Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP – é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
A utilização de máquinas de registro de ponto tem o objetivo de formalizar a jornada de trabalho, emitir documentos fiscais e, assim, preservar os direitos do trabalhador e do empregador.
Horas extras e assinatura do cartão de ponto
Hoje, a assinatura do empregado no cartão de ponto não está prevista em lei e, em caso de juridicialização do processo, o documento é aceito como prova. Já existe jurisprudência para casos em que o registro de horas foi realizado sem a assinatura do funcionário.
Mais do que se preocupar com a assinatura do funcionário no cartão de ponto, é importante adquirir apenas máquina homologadas pelo INMETRO. Máquinas fora desse padrão podem acarretar desconsideração do documento e até multas.
Adquira sempre equipamentos homologados de empresas sérias e comprometidas. Exija, também, o Certificado de Conformidade do equipamento e tenha mais segurança, precisão e agilidade no registro de entrada e saída dos funcionários. Portaria 1510/2009.
Art. 14. Para o registro do modelo do REP no MTE o fabricante deverá apresentar “Certificado de Conformidade do REP à Legislação” emitido por órgão técnico credenciado e “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” previsto no art. 17.